Recentemente, o juiz federal da 21ª Vara Federal Cível da SJDF, pertencente ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), tomou uma decisão importante sobre a atuação do biomédico na área da gerontologia, conforme regulamentado pela Resolução nº 397/2025 do Conselho Federal de Biomedicina (CFBM). A resolução deve ser interpretada em conformidade com a Lei do Ato Médico, a Lei nº 12.842/13, e com as normas que regem a biomedicina, garantindo que as atribuições dos biomédicos não ultrapassem os limites legais estabelecidos.
Decisão Judicial e suas Implicações
A ação civil foi ajuizada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) contra a Resolução do CFBM, em que o juiz decidiu que os artigos contestados, especificamente o 3º, inciso III, e o 4º, incisos I a IV, só podem ser aplicados quando estiverem alinhados com a legislação pertinente. Esses artigos permitiam aos biomédicos realizar atividades como perícias, emissão de laudos e a coordenação de Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPs).
Limitações da Atuação dos Biomédicos
Na sua decisão, o juiz enfatizou que a Resolução do CFBM não pode ser usada para expandir as atribuições dos biomédicos ou para autorizar práticas que não estejam previstas em lei. O juiz deixou claro que a autorização para realizar perícias e emitir laudos deve ser restrita a atividades que sejam técnico-científicas, laboratoriais e complementares de diagnóstico, sem que isso se sobreponha ou se confunda com a prática médica, que é exclusiva dos médicos. A prática de atos clínicos e diagnósticos é reservada aos profissionais da medicina, conforme a legislação vigente.
Interpretação da Resolução do CFBM
O juiz também abordou a redação do artigo 3º, inciso III da Resolução CFBM, considerando-a ampla e indeterminada, o que poderia levar a confusões sobre o que realmente está permitido aos biomédicos. Assim, ele argumentou que as atividades autorizadas devem ser claramente delimitadas para evitar a sobreposição de funções entre as profissões.
Coordenação e Supervisão de Atividades Médicas
Da mesma forma, o juiz analisou as disposições do artigo 4º, incisos I a IV da Resolução, que tratam da coordenação e responsabilidade técnica. Ele reafirmou que essas autorizações não podem ser interpretadas como permissões para a direção de clínicas, supervisão de atos médicos, elaboração de planos terapêuticos ou avaliação clínica, que são prerrogativas exclusivas da profissão médica.
O Papel da Multiprofissionalidade
A decisão judicial também ressaltou a importância da multiprofissionalidade no campo da saúde, mas enfatizou que isso não deve comprometer os limites legais estabelecidos para cada profissão. O juiz argumentou que a Lei do Ato Médico define claramente que determinadas atividades, como a realização de perícias médicas e a coordenação de atos médicos, são privativas dos médicos e não podem ser transferidas para outras categorias profissionais.
Possibilidade de Recurso
O CFBM, após essa decisão, tem a opção de interpor recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para contestar a interpretação dada pelo juiz. Essa situação abre um debate importante sobre as atribuições de cada profissão na área da saúde e como as regulamentações devem ser ajustadas para refletir a realidade do exercício profissional.
Considerações Finais
A decisão judicial que reafirma a compatibilidade da Resolução do CFBM com a Lei do Ato Médico é um marco significativo para a definição das atribuições dos biomédicos. É um lembrete de que as regulamentações devem respeitar os limites legais estabelecidos e garantir que cada profissão opere dentro de seu escopo específico, promovendo a segurança e a eficácia na prestação de serviços de saúde.
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